
O autor da ação no primeiro grau disse que contratou o financiamento do banco para a aquisição de um veículo, onde ficou acertado o pagamento de 42 prestações no valor de R$492,41. Devido a problemas com a emissão dos boletos o autor precisou desembolsar a quantia de R$1.921,00 para o pagamento de multas, juros e encargos. O autor ainda teve seu nome e de sua esposa inscritos indevidamente no SERASA, SPC e Cartório de Protesto. O aviso de inclusão foi enviado para o endereço e para o perfil do autor no site de relacionamento Orkut, o que lhe causou danos de natureza moral.
A instituição financeira argumentou que o valor da condenação fixado na sentença era exorbitante e pediu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da indenização.
Em seu voto, o relator, desembargador Expedito Ferreira, argumentou que a reparação do dano moral não deve se comportar como uma forma de premiar a parte ofendida, mas sim como uma prestação reparatória, ou seja, uma compensação pelo dano experimentado. Sendo assim, o desembargador considerou o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau exorbitante. (Processo nº 2011.006570-1)
Fonte: TJ/RN
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